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Direito Tributário 6 min de leitura

A reforma tributária já está no caixa da sua empresa

O ano de teste não cobra quase nada. Mas registra tudo, e é o registro que vai definir a conta.

Neste artigo

Há uma frase que se repete nas reuniões desde que a reforma foi aprovada: “isso só vale em 2033”. Ela é confortável e é falsa. O sistema novo já está rodando em paralelo ao antigo, e o que a empresa registra hoje (no cadastro de produtos, no contrato com o fornecedor, na descrição do serviço na nota) é exatamente o que vai determinar quanto imposto ela paga quando as alíquotas deixarem de ser simbólicas.

A transição brasileira tem uma característica que costuma passar despercebida: ela é longa de propósito, para que as empresas se ajustem. Quem usa o período para ajustar chega do outro lado com carga menor. Quem espera chega pagando pela própria desorganização, não pela lei.

O que realmente muda

O modelo anterior cobrava tributo em cada etapa da cadeia, com regras diferentes por estado, por município e por produto. O modelo novo é um imposto sobre valor agregado em duas peças: a CBS, federal, que substitui PIS e Cofins, e o IBS, de estados e municípios, que substitui ICMS e ISS. Ao lado deles entra o Imposto Seletivo, restrito a produtos específicos.

A mudança de fundo não está na sigla, está no crédito. No sistema antigo, o crédito era limitado e disputado: cada regime tinha sua lista do que dava e do que não dava direito. No sistema novo, a regra geral é a não cumulatividade ampla: em princípio, tudo o que a empresa adquire para a atividade gera crédito, salvo as exceções previstas em lei, como bens de uso e consumo pessoal.

Em um imposto sobre valor agregado com crédito amplo, a carga não é definida pela alíquota. É definida por quanto da cadeia a empresa consegue documentar.

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O calendário que já começou

O cronograma vem da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025. Em resumo:

  • 2026, ano de teste. CBS e IBS aparecem com alíquotas simbólicas (0,9% e 0,1%), compensáveis com PIS e Cofins. O objetivo não é arrecadar: é obrigar sistemas, notas e cadastros a falarem a nova língua.
  • 2027, a CBS entra de fato e PIS/Cofins são extintos. O IPI é reduzido a zero para a maioria dos produtos, preservada a situação da Zona Franca de Manaus, e o Imposto Seletivo começa a incidir.
  • 2029 a 2032, a transição de estados e municípios. ICMS e ISS caem em degraus anuais enquanto o IBS sobe na mesma proporção.
  • 2033, o sistema antigo acaba. Restam CBS, IBS e Seletivo.

Dito de outro modo: a empresa tem três exercícios para descobrir, sem custo relevante, onde o crédito escapa. Depois de 2027, cada erro de classificação passa a ter preço.

Por que o crédito decide a carga

Imagine duas empresas do mesmo setor, com a mesma receita e a mesma estrutura de custos. A primeira tem cadastro em ordem, fornecedores regulares e contratos que descrevem o que foi efetivamente contratado. A segunda tem o mesmo custo, mas parte dele apoiada em documentos genéricos, fornecedores irregulares ou classificações erradas.

As duas pagam a mesma alíquota. A primeira abate quase todo o imposto pago na cadeia; a segunda abate uma fração. No fim do ano, a diferença entre elas não é jurídica. É caixa.

Por isso a pergunta relevante não é “qual vai ser a alíquota?”. É: de cada real que a empresa gasta na operação, quanto está documentado de forma a virar crédito?

O que trava o crédito na prática

Nos diagnósticos que fazemos, os pontos de perda se repetem com pouca variação de setor para setor:

  1. Cadastro de produtos e serviços desatualizado. Classificação fiscal herdada de anos atrás, mantida por inércia, que descreve algo que a empresa não vende mais exatamente assim.
  2. Descrição genérica em nota de serviço. “Serviços prestados conforme contrato” documenta pagamento, não documenta natureza. E é a natureza que sustenta o crédito.
  3. Fornecedores fora de regime ou sem regularidade. A compra do mesmo insumo, pelo mesmo preço, pode gerar crédito integral, parcial ou nenhum, dependendo de quem emite.
  4. Despesas pessoais misturadas à operação. Além do risco tributário clássico, elas contaminam a base de crédito e enfraquecem a defesa em fiscalização.
  5. Contratos silenciosos sobre tributo. Quando a carga muda no meio da vigência, o contrato define quem absorve a diferença. Silêncio raramente favorece quem vende.

Contratos assinados no sistema antigo

Contratos plurianuais de locação, fornecimento, prestação continuada ou construção foram assinados sob uma lógica tributária que vai deixar de existir durante a própria vigência deles. Três cláusulas merecem leitura antes de 2027:

  • Reajuste e repasse. O preço acompanha a variação de carga tributária? Em que prazo e com que prova?
  • Definição do preço. O valor é “líquido de tributos” ou “com tributos inclusos”? A resposta muda quem fica com o ônus da transição.
  • Revisão e reequilíbrio. Há hipótese contratual de renegociação por alteração legislativa, ou a parte terá de discutir isso depois, sem base escrita?

Revisar isso agora é barato. Depois vira negociação sob pressão, ou disputa.

Quadro prático

A ordem das providências

  1. Levantar a carga atual a partir do que já está escriturado, não de estimativa.
  2. Medir quanto do custo da operação é hoje aproveitável como crédito.
  3. Corrigir cadastro, classificação e descrição, começando pelos itens de maior volume.
  4. Mapear fornecedores por regime e regularidade, com atenção aos que estão no Simples Nacional.
  5. Revisar os contratos de prazo longo antes de 2027, pelas três cláusulas acima.
  6. Tratar o ano de teste como ensaio: o erro de 2026 é aviso; o de 2028 é custo.

O que fazer com isso

Se a empresa tem faturamento relevante, contratos longos ou cadeia de fornecedores diversa, a transição não é um tema para o contador resolver sozinho em 2032. É uma decisão de estrutura, e o custo de tomá-la cedo é uma fração do que se perde em crédito não aproveitado ao longo de seis anos.

O ponto de partida costuma ser simples: uma leitura do que já existe (escrituração, contratos e cadastro) para responder, com número, onde a operação está perdendo crédito hoje.

Fim do artigo

Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta, parecer ou promessa de resultado. Percentuais e prazos seguem a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025, sujeitos a regulamentação posterior. Cada empresa tem contrato, regime e histórico próprios: a análise do caso concreto é indispensável.

Próximo passo

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